A gorjeta é uma prática conhecida no setor de alimentação, simbolizando o reconhecimento do cliente pelo bom atendimento. A gestão dessa gratificação sempre foi motivo de debate, especialmente no Brasil, onde a informalidade dominava grande parte desse cenário. 

Para solucionar esses desafios e trazer mais transparência e segurança, foi criada a Lei da Gorjeta (Lei nº 13.419/2017), que estabelece regras claras para a distribuição das gorjetas nos estabelecimentos.

A seguir, entenda como ela funciona, seus impactos no setor de food service e como utilizá-la como um diferencial competitivo no mercado.

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O que a Lei da Gorjeta diz?

Segundo a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, a gorjeta é todo valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado e o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional na conta do consumidor – os conhecidos “10% do cliente”. 

O intuito é garantir que a gorjeta seja justamente distribuída entre os trabalhadores e que os empregadores cumpram suas obrigações legais.

Novas regras

De acordo com as novas regras aprovadas em março de 2017, empresas enquadradas no regime de tributação do Simples poderão reter até 20% das gorjetas para pagar encargos sociais, previdenciários e trabalhistas relativos às gorjetas contabilizadas. Demais empresas podem reter até 33%.

Além disso, antes da lei, a gorjeta não era considerada parte da remuneração formal dos empregados. Com a atualização, ela passa a ser reconhecida como parte da remuneração e, portanto, deve ser distribuída entre os funcionários de acordo com critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Estabelecimentos que não cumprirem as regras estabelecidas pela Lei nº 13.41 estão sujeitos a multa, incluindo a possibilidade de pagar ao trabalhador prejudicado o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria.

Então, como a Lei da Gorjeta funciona na prática?

Estabelecimentos do food service podem incluir uma taxa de serviço na conta do cliente. Esse percentual já é considerado como gorjeta e não deve ser confundido com receita do estabelecimento.

O valor total arrecadado e a distribuição entre os funcionários devem ser registrados no sistema de contabilidade do negócio. Então, a retenção para cobertura de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, por exemplo, deve ser realizada de acordo com o regime tributário do negócio.

Além disso, o valor recebido de gorjeta deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, bem como em seu contracheque, garantindo transparência e formalidade.

Na prática, imagine um restaurante que recebe 10 mil reais em gorjetas no mês. Se a empresa retém 20% para encargos, 8 mil reais são distribuídos entre os empregados. Cada funcionário recebe uma parcela proporcional ao seu papel e tempo de trabalho, e esse valor é registrado oficialmente em sua carteira de trabalho.

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Clientes são obrigados a pagar a gorjeta?

Não, o cliente não é legalmente obrigado a pagar a gorjeta (ou a taxa de serviço). Portanto, consumidores podem recusar o pagamento se não se sentirem satisfeitos com o serviço ou por qualquer outra razão.

Embora alguns estabelecimentos adicionem a taxa automaticamente à conta, o cliente pode solicitar sua remoção se desejar.

Tipos de gorjeta

Existem 4 tipos de gorjeta comuns para o food service. São elas:

  1. Gorjeta usual: aquela que já faz parte da cultura do estabelecimento, sendo uma prática constante e esperada. O funcionário entende que ela complementa seu salário, e muitas vezes é oficializada no contrato.
  2. Gorjeta eventual: é dada ocasionalmente, quando o funcionário tem contato com clientes de forma não frequente. Não faz parte de sua remuneração regular ou contrato. Por exemplo, um chef que, ao fazer uma apresentação especial para clientes em um evento esporádico no restaurante, recebe uma gorjeta como agradecimento.
  3. Gorjeta por sobretaxa: é obrigatória, cobrada diretamente na nota fiscal como um valor fixo estabelecido pelo estabelecimento, e posteriormente distribuída entre os funcionários.
  4. Gorjeta proibida: ocorre quando o estabelecimento decide não permitir que seus funcionários aceitem gorjetas de clientes, e o descumprimento pode levar a sanções.

De acordo com a Lei da Gorjeta, essa é uma remuneração variável. Portanto, se for uma prática usual, o empregador não pode simplesmente parar de pagá-la sem seguir os procedimentos legais.

Se a prática for descontinuada, é necessário haver negociação coletiva. Toda e qualquer mudança deve ser discutida e acordada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com a participação do sindicato da categoria.

A comunicação sobre a alteração na política deve ser feita de forma clara e antecipada, garantindo que os direitos adquiridos pelos trabalhadores sejam respeitados segundo a legislação trabalhista vigente.

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Dúvidas frequentes: 9 perguntas para entender as novas regras

1. Quais serão os encargos nas empresas Simples (retenção de até 20%) e nas demais (retenção de até 33%)?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1.000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples). Dito isso, para as empresas enquadradas no Simples, são estes os encargos com respectivos percentuais: Férias, FGTS (8%) e 13º salário (8,3%). Já para as empresas que não se enquadram no Simples, são estes: Férias, FGTS (8%), 13º salário (8,3%) e INSS (28%).

2. Restaurante não cobra gorjeta, como fica?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.

Em função da indefinição dos critérios relacionados à gorjeta espontânea, a Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) sugere que as empresas que “não cobravam” a gorjeta, deixando ao critério do cliente, passem a indicar o percentual. Nesta situação, a lei é clara e a insegurança jurídica é baixa.

É válido frisar que a gorjeta não tem um valor estabelecido (pode ser qualquer porcentagem da compra).

2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.

3) O projeto regula a gorjeta apenas para garçons? A forma de distribuição precisa ser registrada no sindicato?

O rateio pode ser feito entre todos os funcionários que prestam serviço direto ao consumidor final, e não somente aos garçons. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores. 

4) Como fica a situação das gorjetas pagas no cartão de crédito ou débito junto com a conta uma vez que temos a despesa da taxa da operadora do cartão?

A retenção prevista em lei é para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os custos operacionais dos cartões são de responsabilidade das empresas.

5) No caso de 13º e férias, a empresa será obrigada a incorporar mais essa despesa na sua folha, considerando a média dos valores distribuídos como gorjeta?

Sim, 13º e férias referentes às gorjetas recebidas deverão ser pagos aos empregados. No entanto não haverá nenhum ônus para a empresa uma vez que os valores para arcar com tais pagamentos serão descontados da gorjeta paga pelo cliente.

6) A nova lei da gorjeta pode ser inclusa na folha de pagamento? E de que maneira?

Sim, a gorjeta deve ser inclusa na folha de pagamento como remuneração. A lei determina que ao final do ano, a empresa inclua na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores de gorjeta pagos nos últimos doze meses. (Artigo 2º, Item III, parágrafo 8º).

O pagamento deve ser feito direto na folha e destacado separadamente no contracheque.

7) Vou precisar cobrar 10% de forma obrigatória?  

A empresa não é obrigada a cobrar o percentual de gorjeta, mas este controle é bastante complexo para evitar problemas trabalhistas. Seria necessário estabelecer um termo de conduta com todos os funcionários proibindo-os de aceitar gorjeta e haver uma fiscalização rigorosa por parte do empresário, punindo quem não cumprir a sugestão.

Se na sua empresa os procedimentos acima não forem observados desde o início, a justiça do trabalho considera que a gorjeta recebida pelos empregados já estaria incorporada aos salários e a empresa já teria que arcar com todos os custos previdenciários, sociais e trabalhistas.

A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.

8) As gorjetas dadas por fora como ficam?

Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.

9) As comissões e/ou gorjetas serão incorporadas ao salário fixo para efeito de rescisão?

A gorjeta não é incorporada ao salário, ela é considerada remuneração e deverá ser destacada no contracheque. As retenções previstas na nova lei para cobrir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas são suficientes para arcar com os mesmos, computados aí todos os custos demissionais, inclusa a multa do FGTS. Por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Com informações da Abrasel