A quitação anual vai valer?

Um dos itens mais importantes da Reforma Trabalhista é o da possibilidade de quitação anual das obrigações devidas ao obreiro. Ela é importante para a empresa em si, que com isso tem mais segurança jurídica e será útil nas fiscalizações, que não poderão ignorar esse documento se formalmente correto.

Outra grande utilidade será na hora de avaliar quanto vale uma empresa, talvez para vendê-la, admitir ou permitir a saída de um sócio, conseguir financiamento, pois fica mais fácil saber do passivo trabalhista.

Há que se ter cuidado, porém, no fazer esse termo. Se ele se limitar a uma quitação genérica, sem especificar verbas pagas mês a mês poderá não ser aceito pelas autoridades e o trabalhador poderá reclamar verbas não especificadas.  Por isso seria bom guardar o termo de quitação junto com demais recibos, e obter assinatura de duas testemunhas, além do obreiro e do diretor do sindicato onde foi elaborado.

Uniformes – Limites da obrigação do trabalhador e vedação de publicidade abusiva

A nova regra que imputa ao empregado a obrigação de lavar uniforme deve ser vista com restrições. Há alguns deles que exigem lavagem especial, cuidados técnicos e então, até por questão de segurança, preservação e para evitar reclamações, é a empresa que deve continuar lavando.

A lei tenta acabar com mais um abuso da Justiça do Trabalho, que consistia em condenar empregadores que colocavam alguma marca exposta no uniforme de promotores. Permitia-se quando muito a do próprio empregador e discreta. Sabidamente há empresas de promoções que contratam trabalhadores para divulgar certos produtos e então, exigem que os promotores chamem a atenção para ele, tendo a marca contratante ou mensagem publicitária destacada no uniforme. Evidentemente ninguém era obrigado a aceitar, mas como geralmente é atividade bem paga, não faltavam candidatos.

Então a JT passou a condenar as empresas, tanto a promotora como a promovida, em danos morais, por humilhar o funcionário. Não obstante a lei alterar essa situação, recomenda-se fazer acordo individual bem claro, escrito, para esse tipo de atividade, expor marcas ou campanhas em uniformes e não abusar nas mensagens, pois no mínimo o trabalhador poderá entrar com pedido de indenização pelo uso de sua imagem.

Acordo coletivo sem o sindicato?

O acordo coletivo foi valorizado com a nova lei trabalhista, o que era esperado, pois ninguém melhor que a empresa para saber como esta sua própria saúde financeira, onde pode ou não ceder. O certo é sindicatos fazerem convenções com cláusulas gerais, empresas e sindicatos laborais fazerem acordos com normas mais específicas e ainda deixar detalhes para os acordos individuais, também muito valorizados.

Há situações em que a empresa quer fazer acordo coletivo sobre alguma particularidade não prevista na convenção e então convoca o sindicato obreiro. No mínimo este tem que comparecer e ouvir, estudar a possibilidade que se quer com o acordo. Se insistentemente e irracionalmente o sindicato obreiro se recusar a cumprir seu papel e, no entanto, os trabalhadores concordarem com a mudança, entendemos que a empresa pode permitir e até estimula-los a fazer uma assembleia, com ata, listagem de presentes etc, cuja decisão terá o mesmo valor que o acordo coletivo. Isto também pode se justificar se as exigências da convenção são ilegais.

*Artigo escrito por Percival Maricato, presidente a Abrasel-SP.