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Novos alimentos e ingredientes, quais os procedimentos junto à ANVISA?

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A Resolução nº16/99 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA estabelece que são classificados como “novos” os alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas, e que, entretanto, venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular.

A Agência define que o termo alimento contempla “todas as substâncias destinadas à ingestão por humanos, que tenham como objetivo fornecer nutrientes ou outras substâncias necessárias para a formação, manutenção e desenvolvimento normais do organismo, independente do seu grau de processamento e de sua forma apresentação”, já em relação aos ingredientes eles são definidos como “substâncias utilizadas no preparo ou na fabricação de alimentos, e que estão presentes no produto final em sua forma original ou modificada”

O primeiro passo ao identificar que o produto é um novo alimento ou um novo ingrediente é realizar uma avaliação de risco e segurança de alimentos, e elaborar um dossiê técnico-científico para comprovação da segurança de alimentos, essas informações devem ser enviadas à ANVISA através de um peticionamento.

O objetivo desse procedimento é verificar se o processo de fabricação não introduz ou concentra substâncias com potencial de causar danos à saúde e se a indicação de consumo não extrapola níveis considerados seguros.

A avaliação da ANVISA é fundamental para que esse novo alimento, ou ingrediente, seja aprovado e esteja regular para comercialização.

Referência: ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Por Jéssica Tavares de Brito, especialista em Segurança de alimentos e Assuntos regulatórios no Instituto SENAI de Tecnologia em Alimentos e Bebidas

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