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Até onde as convenções coletivas podem regulamentar as relações entre empresa e trabalhadores?

Article-Até onde as convenções coletivas podem regulamentar as relações entre empresa e trabalhadores?

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A pedido de empresas e trabalhadores, a reforma trabalhista incluiu um artigo onde consta que, convenções coletivas, feitas por seus sindicatos, valem mais que lei.  A reivindicação tinha razão de ser, pois ninguém mais que os envolvidos em determinado setor econômico sabem como regular e dispor sobre que é possível e bom acordar detalhadamente.

No entanto, a lei da reforma também dispôs por diversas vezes que as contribuições obrigatórias cobradas por sindicatos só podem ocorrer, tanto de empresas como de trabalhadores, após “previa e expressa autorização” do contribuinte.

A partir daí quase todos os sindicatos do país passaram a inserir certas normas nas convenções para continuar com cobranças obrigatórias e com isso, se manter funcionando, tal como eram, sem ter que reduzir atividades e enxugar custos. Alguns de menor porte, até para sobreviverem. E generalizou-se o uso das convenções coletivas para esse fim.

Não tem sido diferente no setor de restaurantes onde há mais dezenas de sindicatos pelos 27 estados. Nas convenções tem sido inserido cláusulas que exigem termos de permissão para cobrar gorjeta de determinada forma, selos, pagamento pela empresa de seguros, planos de saúde ou odontológicos via sindicatos laborais, de contribuição negocial e etc.

Para validar tais decisões os sindicatos, tanto o patronal como o laboral, alegam que convenção vale mais que lei e, portanto, quem não atende suas exigências, está trabalhando ilegalmente, formando passivos e cometendo irregularidades.

Esse contorcionismo, no entanto, tende a ilegalidade. Afinal, a valorização da convenção foi para que ela regulasse a relação entre trabalhadores e empregados de forma saudável para ambos. Por outro lado, logo em seguida ao artigo onde está dito que convenção vale mais que lei, há outro elencando as exceções a essa regra, onde consta que ela não se aplica a cobrança de contribuições de trabalhadores, que exige “prévia e expressa autorização”.

A lei cita “prévia e expressa autorização” por seis vezes, ora para empresa, ora para o trabalhador, ora para ambos, como se não quisesse dar qualquer brecha para confundir-se o que deseja o legislador. Portanto, não há dúvida que a cobrança obrigatória, qualquer que seja o nome que lhe for atribuída, pode ser questionável do ponto de vista legal. Ela não pode ser derrogada porque em uma outra e única norma está dito genericamente que convenção vale mais que lei. Haverá muitas batalhas legais, mas a tendência é que o objetivo e a letra da lei, a intenção do legislador, prevaleçam.

Há ainda outras objeções. A tentativa de impor tantas exigências representa verdadeira intervenção nas empresas e no mercado, pois as condições de livre iniciativa e concorrência passariam a ser ditadas por regras sindicais.

Ela deixaria de ser isonômica, na medida em que quem tem determinado selo ou termo de permissão pode ter condições mais favoráveis, e determinadas por... sindicatos. Trata-se de infração a princípios basilares da Constituição. Isto para não dizer que mesmo quem tenta se submeter a estes termos, ao procurar certos sindicatos acabam tendo que se submeter a outras, não divulgadas por escrito.

É melhor que os sindicatos se preocupem  em sobreviver enxugando custos e cultuando a eficiência, fazendo convenções mais genéricas e isentas, menos burocráticas e onerosas, defendendo  suas categorias e não a si mesmos, sendo mais democráticos e transparentes, fortalecendo suas imagens institucionais e prestando serviços, aumentando com isso sua base de associados. Deveriam começar pelas convenções coletivas que estão fazendo e então teriam todo apoio das respectivas categorias.

 

*Por Percival Maricato, presidente a Abrasel-SP  e colunista da Fispal Digital.

 

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